Possibilidade de reparação civil em caso de abandono afetivo: as implicações da Lei nº 15.240/25

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, consistente no marco

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, consistente no marco legal disciplinador da proteção integral da criança e do adolescente na ordem jurídica, sofreu uma alteração legislativa substancial com o advento da Lei n. 15.240/2025, em 28 de outubro de 2025.

Com efeito, a mudança legislativa representa uma das mais relevantes atualizações recentes no sistema de proteção infantojuvenil brasileiro, promovendo diversas alterações, notadamente, o reconhecimento expresso do abandono afetivo como ilícito civil, definindo contornos sobre a responsabilidade parental no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, a redação do parágrafo único do artigo 5º do ECA, introduzindo o seguinte teor: “considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo”.

É bem verdade que, antes do advento desta lei que alterou o ECA, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido sobre a possibilidade de fixação de indenização em face do abandono afetivo, ainda que de forma não pacífica e dependente das circunstâncias do caso concreto, decorrente da ruptura da relação entre pais e filhos.

Trata-se do julgamento de Recurso Especial n. 1.159.242/SP, cuja Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio, não se confundindo com a prestação de alimentos ou a perda do poder familiar, ambos relacionados ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente. Assim, não existe impedimento para que os pais sejam devidamente responsabilizados na esfera civil.

Por ocasião do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, foi fixada indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da filha, a ser paga pelo pai, considerando que o desfazimento do vínculo trouxe vários problemas para a jovem, sofrendo com graves consequências psicológicas e problemas de saúde, a exemplo de tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

A despeito da existência da decisão judicial sobre o tema, finalmente o legislador brasileiro positivou o direito de postular a indenização decorrente do abandono afetivo, deixando de ser uma construção isolada da jurisprudência – o que causava grande insegurança jurídica -, passando agora a ser um direito expressamente previsto em lei, ainda que sua aplicação dependa da análise do caso concreto e da comprovação de dano.

 

Alterações decorrentes da Lei n. 15.240/25

 

  • Positivação do dever de assistência afetiva: a lei passa a exigir, de forma expressa, que pais e responsáveis garantam não apenas sustento material, mas também suporte emocional e convivência;

 

  • Definição legal de assistência afetiva: inclui contato regular, orientação nas escolhas de vida, apoio emocional e presença na formação da criança ou adolescente; e,

 

  • Tipificação do abandono afetivo como ilícito civil: qualquer omissão que viole direitos fundamentais, incluindo a ausência de afeto, passa a gerar responsabilidade jurídica, desde que configurados os pressupostos da responsabilidade civil.

 

As mudanças introduzidas conferem novos contornos de interpretação e aplicação do ECA, na medida em que reforçam a afetividade como elemento juridicamente relevante nas relações parentais.

 

Abandono Afetivo como um ilícito civil.

  

A nova legislação transformou o abandono afetivo em um ato ilícito expressamente previsto em lei, sujeito à reparação de danos. Com a nova lei, restou estabelecido que:

 

a) A omissão no cuidado emocional passa a ter consequências jurídicas diretas;

 

b) Abre-se espaço para a indenização por danos morais, observados os requisitos legais e probatórios;

 

c) Consolida-se o entendimento de que o afeto não é apenas um valor moral, mas também um dever legal.

 

Implicações sociais e familiares.

 

Além dos efeitos jurídicos, a lei provoca mudanças relevantes no plano social, sendo elas:

 

a) Redefinição da parentalidade:

 

A função dos pais passa a ser compreendida de forma mais ampla, incluindo:

  • Presença ativa;
  • Participação na formação emocional;
  • Acompanhamento do desenvolvimento psicológico.

 

b) Valorização da afetividade:

 

O afeto deixa de ser visto apenas como valor ético e passa a integrar o campo normativo, refletindo uma evolução cultural e jurídica.

 

c) Prevenção de danos psicológicos:

 

Ao exigir convivência e cuidado emocional, a lei busca reduzir impactos como:

  • abandono emocional;
  • baixa autoestima;
  • transtornos psicológicos em crianças e adolescentes.

 

d) Expansão para o ambiente digital:

 

A doutrina já aponta que o dever de cuidado afetivo também alcança o meio virtual, exigindo supervisão e proteção no uso da internet.

 

CONCLUSÃO.

 

A Lei nº 15.240/2025 representa um marco na evolução do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil. Ao reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil e estabelecer a assistência afetiva como dever jurídico, a norma amplia a proteção integral e fortalece a responsabilização parental.

Mais do que uma alteração legislativa, trata-se de uma mudança de paradigma: o afeto, antes restrito ao campo moral, passa a ocupar posição central no sistema jurídico. Com isso, o ordenamento brasileiro avança na promoção do desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, alinhando-se às demandas contemporâneas de proteção e dignidade humana.

Buscando a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, é sempre recomendável procurar um advogado de confiança, a fim de analisar a viabilidade de uma ação indenizatória, buscando a fixação de danos morais decorrentes do abandono afetivo.

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