I. Introdução
Ao longo da história, os animais domésticos e domesticados sempre foram tratados juridicamente como mera propriedade do seu dono. São os chamados semoventes, bens móveis que, pela sua natureza, possuem movimento próprio, a exemplo de gado, cavalos ou mesmo os animais de estimação, integrando o patrimônio jurídico de seu titular.
No Brasil, esse cenário não foi distinto: por muito tempo, os tribunais trataram os animais como meros desdobramentos do direito real, atribuindo-lhes o status de simples coisas. Nessa perspectiva, deixava-se de examinar a possível existência de direitos e obrigações decorrentes da formação de vínculos afetivos entre seres humanos e animais.
Felizmente, a jurisprudência tem avançado, ainda que de forma tímida, na proteção dos direitos dos animais, adotando uma interpretação mais ampliativa que ultrapassa a tradicional e arcaica concepção restritiva de propriedade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.944.228, de 18 de outubro de 2022, analisou a controvérsia sobre a divisão de despesas com os animais de estimação, após o fim do relacionamento de um casal. A ex-companheira buscava, no caso concreto, dividir o custo das despesas com a manutenção de seis cachorros com o ex-companheiro.
O julgado mencionado é emblemático, na medida em que reconheceu serem os animais de estimação, considerados sencientes, dotados de sensibilidade, capazes de perceber o mundo ao seu redor, experimentando sensações físicas e emotivas, decorrentes da interação com o ser humano e o meio em que estão inseridos.
Para o desfecho do julgamento, entendeu o Tribunal Superior imputar todos os gastos à ex-companheira, na medida em que ela atribuiu a si, todos os direitos em relação aos animais, de modo que era quem deveria custear as despesas, considerando que, nas palavras do Ministro Relator, Marco Aurélio Belizze: “merecidamente, usufrui da companhia dos seus cães de estimação e deles recebe afeto, em reciprocidade”.
No dia 16 de abril de 2026, em boa hora, entrou em vigor a Lei Federal n. 15.392, que instituiu a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de divórcio e dissolução de união estável, além de definir direitos e obrigações para o custeio das despesas com os animais.
II .Animais não são mais “coisas”.
A Lei nº 15.392/2026 reforça a tendência jurisprudencial de reconhecimento da senciência dos animais de estimação, ao admitir, que animais sentem dor, medo, alegria e angústia, merecendo proteção jurídica diferenciada, sem, contudo, afastar integralmente sua natureza jurídica de bens no ordenamento civil brasileiro.
Além disso, seus interessespodem ser defendidos em juízo por seus tutores, ONGs ou Ministério Público, o que facilita a proteção jurídica em casos de abandono ou maus-tratos.
III. O conceito de família multiespécie.
Trata-se de arranjo familiar que inclui não apenas seres humanos, mas também animais de estimação como membros efetivos da família — com vínculos afetivos, rotinas compartilhadas e até reconhecimento social e jurídico em alguns contextos.
Na doutrina, esse conceito ganhou força especialmente nas últimas décadas, com mudanças culturais que ampliaram a noção tradicional de família. Em vez de ver o animal apenas como propriedade, ele passa a ser considerado um sujeito de cuidado, afeto e convivência.
A seguir, alguns pontos chaves do conceito:
- Vínculo afetivo: entre humanos e animais;
- Convivência cotidiana: o animal participa da rotina familiar;
- Reconhecimento: simbólico ou legal em certos contextos;
- Relações de cuidado mútuo (não apenas o humano cuida, mas também recebe apoio emocional).
IV. Custódia compartilhada em casos de divórcio e dissolução de união estável.
A partir do conceito doutrinário de família multiespécie, considerando o animal, literalmente, como um membro integrante da dinâmica familiar, a nova Lei estabelece algumas diretrizes que orientam os Juízes a deliberar sobre a forma como a custódia compartilhada será regida:
- Custódia compartilhada: Caso não exista acordo prévio, o Juiz determinará o compartilhamento da custódia de forma equilibrada entre as partes, assegurando o direito de visitas para o tutor que não detém a custódia, com exceção dos casos de maus-tratos ao animal ou histórico de risco de violência doméstica e familiar;
- Capacidade de cuidado: Quem possui melhores condições de oferecer saúde e espaço;
- Divisão de despesas: Previsão de obrigação ao tutor que não detém a custódia, a ajudar nas despesas com veterinário, internação e medicamentos, sendo as despesas ordinárias de alimentação e higiene de responsabilidade daquele que tiver o animal em sua companhia, conforme expressamente prevê o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 15.392/2026.
V. Sanções em casos de descumprimento das disposições da custódia compartilhada.
Importante mencionar que o tutor que renunciar o compartilhamento da custódia, poderá perder a possedo animal de estimação, em favor da outra parte, nos termos da legislação aplicável, respondendo pelos débitos sob sua responsabilidade pendentes de pagamento, até a data da renúncia.
Do mesmo modo, o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada também poderá ensejar a revisão do regime de custódia, podendo resultar na atribuição exclusiva à outra parte, observado o melhor interesse do animal, sem prejuízo da responsabilização por eventuais débitos.
Nesse caso em específico, a parte que foi excluída, responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção.
VI. Planejamento patrimonial e prevenção de conflitos envolvendo animais de estimação.
Sob a perspectiva do planejamento patrimonial, a nova disciplina também exige atenção redobrada de famílias e empresas com patrimônio relevante. A definição prévia, em contratos de convivência, pactos antenupciais ou mesmo em instrumentos societários e de governança familiar, sobre a titularidade, custeio e regime de convivência com animais de estimação passa a ser medida prudente para evitar litígios futuros.
Em estruturas patrimoniais mais complexas, em que ativos, rotinas e responsabilidades se entrelaçam, inclusive com apoio de empregados, propriedades rurais ou deslocamentos frequentes, a ausência de previsões claras pode gerar conflitos que extrapolam o campo afetivo e alcançam repercussões financeiras e operacionais.
Além disso, a formalização dessas diretrizes permite maior segurança jurídica na definição de responsabilidades, especialmente quanto ao custeio de despesas veterinárias, manutenção e eventual divisão de tempo de convivência, reduzindo a margem de judicialização e decisões imprevisíveis.
Antecipar esses cenários, com cláusulas específicas e juridicamente consistentes, não apenas mitiga riscos, como preserva a estabilidade das relações pessoais, familiares e empresariais. Em um cenário de crescente judicialização das relações privadas, prever é, cada vez mais, proteger.
VII. Conclusão.
A Lei nº 15.392/2026 marca uma mudança significativa de paradigmas culturais e jurídicos no Brasil. Mais do que impor regras, ela reforça um princípio básico: os animais merecem respeito, cuidado e dignidade.
Para o cidadão comum, a mensagem é clara — conviver com animais exige responsabilidade, e o descumprimento dessa responsabilidade agora tem consequências mais sérias. Ao mesmo tempo, a lei também representa o amadurecimento do ordenamento jurídico brasileiro ao transitar de uma visão puramente patrimonialista para uma visão biocêntrica. Ao considerar os animais de estimação como sujeitos de direitos e reconhecer legalmente sua senciência, o Estado estabelece a base para uma nova estrutura familiar e social: a família multiespécie.
O Direito Animal é uma área técnica e em plena expansão. Em situações que envolvam a definição de custódia ou responsabilidades financeiras relacionadas a animais de estimação, é recomendável a orientação jurídica adequada para análise do caso concreto, à luz da legislação vigente.