Despesas escolares de pessoas com deficiência (PCD) e/ou transtorno do espectro autista (TEA): possibilidade de dedução integral no imposto de renda

Introdução:   A inclusão social das pessoas com deficiência (PCD), seja de

Introdução:

 

A inclusão social das pessoas com deficiência (PCD), seja de natureza física, mental ou cognitiva (incluindo o Transtorno do Espectro Autista – TEA), constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, encontrando fundamento direto nos princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade e da não discriminação.

Nas últimas décadas, observa-se um avanço significativo na conscientização social acerca das necessidades específicas desse grupo, bem como na implementação de políticas públicas voltadas à sua inclusão. Dados recentes evidenciam o crescimento expressivo do número de diagnósticos de TEA, o que, por consequência, amplia a demanda por serviços educacionais e terapêuticos especializados.

Esse cenário impõe às famílias um ônus financeiro considerável, sobretudo no que se refere às despesas com educação e saúde. Nesse contexto, o sistema tributário deve atuar como instrumento de concretização de direitos fundamentais, mitigando desigualdades por meio de tratamentos fiscais diferenciados.

É justamente sob essa perspectiva que se insere a discussão acerca da possibilidade de dedução integral das despesas educacionais de dependentes com deficiência na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), como despesas médicas.

 

A sistemática legal das deduções no Imposto de Renda

A legislação brasileira, no que diz respeito ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, possibilita ao contribuinte deduzir da base de cálculo do tributo algumas despesas, dentre elas as seguintes:

  • Despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, integralmente dedutíveis, sem limitação de valor, desde que devidamente comprovadas;

 

  • Despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

 

Essa limitação, contudo, revela-se inadequada quando aplicada indistintamente a situações envolvendo pessoas com deficiência ou com diagnóstico de TEA, cujas necessidades educacionais frequentemente extrapolam o conceito tradicional de ensino, incorporando elementos terapêuticos e de desenvolvimento cognitivo.

 

O entendimento jurisprudencial: Tema 324 da TNU

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência do Juizados Especiais Federais – TNU, através do julgamento do Tema n. 324, firmou a seguinte tese: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.

No voto vencedor, prolatado pelo Juiz Relator do julgamento do “Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (TURMA) n. 0514628-40.2021.4.05.8013/AL”, representativo de controvérsia, foram consignados aspectos relevantes em favor do contribuinte, dentre eles:

  • as normas que regulamentam a matéria não exigem que o estabelecimento de ensino seja “exclusivamente” dedicado à educação de pessoa com deficiência física ou mental;

 

  • a educação especial não se limita àquela ofertada por estabelecimentos de ensino “exclusivamente” dedicados a pessoas com deficiência;

 

  • A legislação brasileira, com destaque à Constituição Federal, garante que os portadores de deficiência sejam acolhidos, preferencialmente, na rede regular de ensino (artigo 208, inciso III, da CF/1988)

 

Tal entendimento representa um importante avanço interpretativo, afastando a exigência de que o estabelecimento de ensino seja especializado ou exclusivo para pessoas com deficiência.

Sob essa ótica, restringir a dedução integral apenas às instituições especializadas implicaria violação aos princípios constitucionais da igualdade e da inclusão social, além de desestimular a integração da pessoa com deficiência no ambiente escolar comum.

 

A resistência administrativa e a necessidade de judicialização

A Receita Federal do Brasil segue a interpretação literal da legislação em sua prática administrativa, mantendo a aplicação do teto legal às despesas educacionais em instituições de ensino regular, mesmo nos casos envolvendo dependentes portadores de deficiência.

Diante desse cenário, o contribuinte que pretende usufruir da dedução integral dessas despesas, vê-se compelido a recorrer ao Poder Judiciário, a fim de assegurar o reconhecimento de seu direito.

Além da possibilidade de aplicação do entendimento para exercícios futuros, é igualmente viável pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de correção pela taxa SELIC, contados do pagamento indevido, o que pode representar significativa economia tributária.

  

Impacto econômico da dedução integral

A diferença entre a aplicação do limite legal e a dedução integral pode ser substancial.

Em um cenário hipotético, se considerarmos a regra geral da legislação, aplicando a alíquota efetiva em relação à renda auferida pelo contribuinte, em uma simulação aproximada, para fins meramente ilustrativos, temos a seguinte situação relativa ao exercício de 2025:

 

  • Rendimentos tributáveis: R$ 180.000,00 (remuneração mensal de R$ 15.000,00)

 

  • Despesa anual com escola regular: R$ 36.000,00 (mensalidade de R$ 3.000,00)

 

  • Limite de dedução das despesas escolares: R$ 3.561,50

 

  • Base de cálculo do IR: R$ 176.438,50

 

  • Imposto devido: R$ 37.779,60

 

Porém, se deduzirmos o valor integral das despesas escolares como despesas médicas, aplicando a tese consolidada no Tema n. 324 da TNU, o cenário muda consideravelmente:

 

  • Rendimentos tributáveis: R$ 180.000,00 (remuneração mensal de R$ 15.000,00)

 

  • Dedução da despesa anual com escola regular:
    R$ 36.000,00 (mensalidade de R$ 3.000,00)

 

  • Base de cálculo do IR: R$ 144.000,00

 

  • Imposto devido: R$ 28.859,02

 

Na simulação da hipótese ventilada, somente no ano de 2025, o contribuinte pagou R$ 8.920,58 (oito mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos) de forma indevida, que poderá ser restituído.

Lembrando que a legislação permite requerer a restituição do Imposto de Renda recolhido indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidas pela variação da Selic, desde o desembolso.

O exemplo acima demonstra que a limitação legal reduz minimamente a base de cálculo, ao passo que a dedução integral promove uma redução expressiva do imposto devido.

Essa discrepância evidencia o impacto financeiro relevante da tese firmada pela TNU, reforçando a importância de sua aplicação como mecanismo de justiça fiscal.

 

Conclusão:

A possibilidade de dedução integral das despesas educacionais de pessoas com deficiência e TEA como despesas médicas representa uma interpretação constitucionalmente adequada ao Sistema Constitucional Tributário, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da equidade, garantindo a inclusão social.

Entretanto, a negativa do reconhecimento desta dedução no âmbito administrativo, transfere ao contribuinte o ônus da judicialização para ver reconhecido o direito.

Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário se revela essencial para a efetivação de direitos fundamentais, cabendo aos operadores do Direito Tributário não apenas a defesa técnica dos contribuintes, mas também a promoção de uma interpretação mais justa e humanizada das normas fiscais.

Em última análise, trata-se de reconhecer que o sistema tributário não pode ser alheio às vulnerabilidades sociais, devendo atuar como instrumento de redução de desigualdades e de promoção da cidadania.

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