A sucessão patrimonial é um dos momentos mais delicados na vida de uma família. Além dos aspectos emocionais, a transmissão de bens causa mortis frequentemente traz consigo uma carga tributária significativa e, em alguns casos, controversa.
Entre essas controvérsias, destaca-se a incidência de imposto de renda sobre o chamado “ganho de capital” na transferência de bens imóveis herdados. Trata-se de uma exigência prevista na legislação infraconstitucional que, não raramente, surpreende contribuintes e gera questionamentos relevantes: é legítima essa cobrança? Ou estamos diante de uma exigência inconstitucional?
O ponto de partida: o que diz a legislação
A legislação brasileira prevê que, na transferência de bens por sucessão, o contribuinte pode optar por declarar o imóvel pelo valor de mercado. Nessa hipótese, a diferença entre o valor histórico (constante na declaração do falecido) e o valor atualizado de mercado é considerada ganho de capital e tributada pelo imposto de renda à alíquota de 15%, prevista no artigo 23, § 1º da Lei nº 9.532/97. Imposto este, que é de competência da União – Fazenda Nacional.
Paralelamente, essa mesma transmissão já está sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos Estados, que é progressivo e possui alíquotas que variam de 1% a 8%.
Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites rigorosos ao poder de tributar. A Constituição Federal distribui competências entre os entes federativos e impõe princípios que devem ser rigorosamente observados. Dentre esses princípios, destacam-se:
- Competência tributária: cada ente (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui competências específicas para tributar, sendo vedado ingressar na competência tributária dos outros entes;
- Vedação à bitributação: não se admite tributar fato gerador e base de cálculo próprios de impostos já existentes;
- Legalidade tributária: a criação e definição de tributos deve observar as normas gerais de direito tributário, os princípios tributários e todo o sistema constitucional tributário;
- Capacidade contributiva: a autoridade legislativa competente por instituir tributos, deve eleger como base de cálculo fatos que ostentem signos de riqueza do contribuinte.
A análise da legalidade da incidência do imposto de renda sobre heranças deve, necessariamente, passar por esses pilares.
Há invasão de competência e bitributação?
O ITCMD, de competência dos Estados, incide justamente sobre a transmissão de bens causa mortis, sendo que cada Estado possui legislação própria definindo as bases de cálculo e alíquotas. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, o ITCMD tem como base de cálculo o valor venal dos bens transmitidos.
Por outro lado, a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital na hipótese de transmissão de bens imóveis causa mortis, tal como prevista na legislação, tem sido objeto de relevante controvérsia na doutrina e na jurisprudência.
Nesse contexto, há uma corrente que sustenta a ocorrência de possível bitributação, a partir da alegada identidade material entre os fatos geradores envolvidos. Argumenta-se, em síntese, que, embora o imposto de renda incida apenas sobre a diferença entre os valores atribuídos ao bem no momento da transmissão, tal exigência estaria, em última análise, apoiada no mesmo evento econômico-jurídico que fundamenta a incidência do ITCMD, qual seja, a transferência de bem imóvel por causa mortis.
A consequência, segundo essa corrente, é de que o mesmo evento — a transferência do patrimônio por herança — estaria sendo onerado duas vezes, ainda que sob roupagens distintas.
Aqui reside um dos pontos centrais da controvérsia: embora a legislação trate os fatos geradores como distintos, há relevante debate doutrinário e jurisprudencial sobre a identidade material da hipótese de incidência.
Sob essa perspectiva, apesar de não ser uma questão pacífica, parte da doutrina e jurisprudência têm reafirmado o entendimento de que a União estaria invadindo competência dos Estados, caracterizando uma forma de bitributação incompatível com o pacto federativo.
Existe realmente “ganho de capital” na herança?
Outro ponto crucial diz respeito ao próprio conceito de renda.
O imposto de renda incide sobre acréscimos patrimoniais efetivos, ou seja, sobre riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte.
No entanto, na transmissão causa mortis, o que existe é apenas a transferência de um patrimônio já existente, cuja valorização é, muitas vezes, apenas estimada com base em critérios de mercado, que podem variar a curto ou longo lapso de tempo em razão de diversos aspectos, tais como sociais, econômicos, climáticos, sanitários, entre outros.
Nesse contexto, sustenta-se que a suposta “valorização” do imóvel nem sempre representa, necessariamente, um ganho real, podendo configurar apenas uma expectativa de riqueza futura, que pode sequer se concretizar.
Além disso, parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que, uma vez eleito o inventariante como sujeito passivo da relação tributária, o encargo do imposto recai sobre o espólio, o qual, em rigor, experimentaria um decréscimo patrimonial, considerando que os bens serão transferidos aos herdeiros.
Nessa linha de entendimento, argumenta-se que haveria dificuldade em identificar, no caso concreto, a efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo, entendida como signo de riqueza apto a justificar a incidência do imposto.
Ainda segundo essa corrente, a tributação de eventual diferença de valor dos bens na transmissão causa mortis poderia ser interpretada como uma antecipação da incidência do imposto de renda para momento anterior à ocorrência do fato gerador típico, ou mesmo para hipótese em que ele não se configuraria.
Diante desse contexto, há quem sustente que tal forma de tributação poderia se afastar dos parâmetros de justiça fiscal, na medida em que implicaria a imposição de ônus potencialmente desproporcional ao contribuinte.
O entendimento dos tribunais
A matéria ainda não possui posição definitiva dos tribunais estaduais ou superiores.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2024, ao julgar o RE 1.425.609, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, validou a posição de que o ganho de capital na transferência de bens de falecidos ou doadores pode configurar acréscimo patrimonial e está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Contudo, observa-se a existência de uma tensão interpretativa em relação à delimitação do conceito constitucional de acréscimo patrimonial, o que mantém relevante o debate jurídico sobre o tema.
Cumpre destacar, ainda, que se trata de decisão proferida por órgão fracionário, sem efeito vinculante, razão pela qual a controvérsia permanece aberta, havendo, inclusive, decisões em sentido favorável ao contribuinte no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.
Esse cenário de insegurança jurídica reforça a importância de uma análise técnica e individualizada de cada caso.
Impactos práticos
Diante desse contexto, é possível identificar oportunidades relevantes para contribuintes:
- discussão judicial da exigência do imposto de renda sobre ganho de capital em heranças;
- planejamento sucessório com foco na eficiência tributária;
- revisão de cobranças indevidas;
- estruturação patrimonial para redução de riscos fiscais.
Especialmente em empresas familiares e no agronegócio, onde o patrimônio imobiliário possui grande relevância, o tema ganha ainda mais importância estratégica.
Conclusão
A incidência de imposto de renda sobre ganho de capital na transmissão de bens imóveis causa mortis levanta relevantes discussões jurídicas.
Embora exista previsão legal expressa autorizando a cobrança, permanecem argumentos consistentes quanto à sua eventual inconstitucionalidade em determinadas situações.
Trata-se de uma questão com impactos concretos e relevantes para contribuintes.
Em um cenário de incerteza jurídica, a atuação preventiva e estratégica torna-se essencial, seja para evitar riscos, seja para buscar a restituição de valores indevidamente pagos.