Introdução
O Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, julgou a ADPF nº 1106, reconhecendo a constitucionalidade e a recepção da Lei nº 6.729/1979 – Lei Ferrari – pela Constituição de 1988. A decisão consolida a legitimidade do regime de concessão comercial no Brasil e afasta o risco de ruptura do modelo jurídico que organiza as relações entre fabricantes e concessionárias no setor automotivo. Para as empresas inseridas nesse sistema, o resultado do julgamento não representa apenas a preservação da lei, mas reforça a necessidade de análise estratégica da forma como os contratos e práticas comerciais são estruturados e aplicados.
O que o STF decidiu
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado na ADPF nº 1106, reconhecendo a compatibilidade da Lei Ferrari com a ordem econômica constitucional.
A Corte entendeu que o regime de concessão comercial integra modelo legítimo de regulação estatal da atividade econômica, afastando a alegação de que suas disposições configurariam intervenção indevida na livre iniciativa ou na livre concorrência.
Também prevaleceu o entendimento de que eventual revisão ou atualização do modelo regulatório compete ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. Ao mesmo tempo, o STF reforçou que a manutenção da Lei Ferrari não afasta a incidência das normas de proteção à concorrência, permanecendo hígida a atuação dos órgãos de controle na fiscalização e repressão de eventuais abusos econômicos.
O que permanece inalterado
A decisão preserva a estrutura jurídica do sistema de concessão comercial previsto na Lei Ferrari. Permanecem válidos os contratos firmados sob esse regime, assim como os mecanismos tradicionalmente utilizados para organização da rede, incluindo cláusulas de exclusividade territorial, convenções de marca e padrões operacionais.
O julgamento afasta o risco de declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório em abstrato e reforça a segurança jurídica das relações estabelecidas entre fabricantes e concessionárias, especialmente em contratos de longo prazo e operações que envolvem investimentos relevantes.
O que muda na prática
Embora a Lei Ferrari tenha sido mantida, a decisão do STF não elimina a necessidade de análise jurídica das práticas concretamente adotadas pelas empresas do setor.
A constitucionalidade do regime de concessão comercial não afasta o controle concorrencial sobre condutas específicas, especialmente em situações que possam envolver abuso de poder econômico ou restrições indevidas à concorrência.
Na prática, o julgamento preserva o modelo regulatório, mas reafirma que sua aplicação deve coexistir com os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como com os mecanismos de fiscalização previstos na legislação concorrencial brasileira.
Impacto direto sobre contratos de concessão comercial
Os efeitos mais relevantes da decisão recaem sobre a interpretação e aplicação dos contratos em vigor.
Cláusulas de exclusividade territorial permanecem válidas como instrumento legítimo de organização da rede de concessão comercial, sem prejuízo de controle em casos concretos de abuso ou efeitos anticoncorrenciais.
As convenções de marca seguem como elemento estruturante do sistema, assim como os mecanismos de padronização operacional e organização comercial da rede.
Estruturas de comercialização e reorganização da rede permanecem admitidas dentro do regime jurídico validado pelo STF, observados os limites concorrenciais e contratuais aplicáveis.
Interface com o direito concorrencial
A decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma a convivência entre o regime da Lei Ferrari e o sistema brasileiro de defesa da concorrência previsto na Lei nº 12.529/2011.
A existência de um marco regulatório setorial não afasta a incidência das normas antitruste, de modo que práticas concretas continuam sujeitas à análise pelos órgãos competentes, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Nesse contexto, redes de concessão comercial permanecem estruturas legítimas de organização econômica, desde que não sejam utilizadas para viabilizar práticas anticoncorrenciais ou abusos de mercado.
Riscos jurídicos para fabricantes e concessionárias
O cenário pós-julgamento não é de instabilidade normativa, mas de continuidade regulatória com manutenção do controle concorrencial sobre práticas concretas.
A preservação da Lei Ferrari reduz significativamente o risco de ruptura estrutural do setor, mas mantém a necessidade de avaliação jurídica permanente das práticas comerciais e contratuais adotadas pelas empresas.
Entre os principais pontos de atenção, permanecem o potencial questionamento de cláusulas em situações específicas, a adequação de modelos contratuais padronizados e a compatibilidade das práticas comerciais com os parâmetros concorrenciais e constitucionais aplicáveis.
O que deve ser feito agora
Diante desse cenário, a abordagem recomendada permanece preventiva e estratégica.
Fabricantes e concessionárias devem considerar a revisão periódica de contratos de concessão comercial, a análise de cláusulas de exclusividade e restrição, a avaliação concorrencial das práticas adotadas e o acompanhamento contínuo da evolução jurisprudencial e regulatória do setor.
A preservação da Lei Ferrari pelo STF reforça a estabilidade do modelo, mas não elimina a importância da gestão jurídica preventiva e da adequação das práticas comerciais aos limites concorrenciais previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Conclusão
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1106 reafirma a constitucionalidade e a recepção da Lei Ferrari pela Constituição de 1988, consolidando o regime de concessão comercial como instrumento legítimo de organização do setor automotivo brasileiro.
Ao preservar o modelo regulatório estabelecido pela Lei nº 6.729/1979, o STF reforça a segurança jurídica das relações entre fabricantes e concessionárias e afasta o risco de alteração judicial da estrutura do sistema. Ao mesmo tempo, a decisão deixa claro que a validade da Lei Ferrari não exclui a incidência das normas de proteção à concorrência e o controle de eventuais abusos econômicos.
Para empresas inseridas nesse ambiente, o momento exige acompanhamento técnico contínuo, revisão estratégica de práticas comerciais e atenção permanente aos limites concorrenciais e contratuais aplicáveis ao funcionamento das redes de concessão comercial.