O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil prevê expressamente que o casamento celebrado por pessoas maiores de 70 (setenta) anos deverá, obrigatoriamente, ser regido pelo regime da separação obrigatória de bens.
Isso significa que, nesse regime, os bens que cada cônjuge possuía antes ou tenha adquirido por esforço unilateral durante o casamento, não se comunicam em caso de divórcio ou inventário. O objetivo da previsão legal consiste em garantir a proteção das pessoas idosas, buscando evitar o chamado “golpe do baú”, mediante casamento ou união estável formalizados unicamente por interesses patrimoniais.
Contudo, há muito essa norma jurídica passou a ser alvo de críticas por parte da comunidade jurídica, sob o argumento de que se trata de previsão de caráter de etarismo, por presumir que, após os 70 (setenta) anos, o indivíduo perderia a capacidade de discernimento sobre seu patrimônio.
Por estabelecer tratamento diferenciado às pessoas com 70 (setenta) anos ou mais, a controvérsia ganhou contornos constitucionais, levando a questão a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.309.642 (Tema 1.236), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal conferiu nova interpretação ao artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, enfrentando duas questões centrais: a constitucionalidade da imposição legal às pessoas septuagenárias e a extensão dessa restrição às uniões estáveis.
O caso analisado tratou da divisão da herança de um homem que faleceu deixando filhos e uma companheira, com quem iniciou relacionamento após os 70 (setenta) anos de idade. Em primeiro grau, o juiz declarou a inconstitucionalidade da norma que impunha a separação obrigatória de bens, decidindo que a herança deveria ser dividida entre a companheira e os filhos do falecido.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo excluiu a companheira da partilha da herança, entendendo que deveria prevalecer a separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.
Fundamentos adotados pela Corte Suprema
Para dirimir a controvérsia, em resumo, o Supremo Tribunal Federal fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:
a) A exigência legal afronta a Constituição Federal, pois estabelece tratamento discriminatório ao impedir que pessoas com mais de 70 (setenta) anos decidam como pretendem administrar seu patrimônio, tratando-as como instrumentos de proteção exclusiva dos interesses dos herdeiros;
b) O Supremo Tribunal Federal já vinha consolidando o entendimento de que as pessoas que vivem em união estável devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido às pessoas casadas quanto à divisão de herança. Assim, o regime da separação obrigatória de bens não deve ser imposto automaticamente às uniões estáveis envolvendo pessoas com 70 (setenta) anos ou mais.
Resultado do julgamento e interpretação da norma
Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a vedação imposta pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não possui caráter absoluto. A regra pode ser afastada mediante manifestação expressa das partes, que poderão optar por regime de bens diverso, desde que essa escolha represente sua vontade livre e consciente.
O Tribunal estabeleceu que, para afastar a incidência da separação obrigatória no momento do casamento, é necessária a formalização da escolha por meio de escritura pública de pacto antenupcial lavrada em Tabelionato de Notas.
Para as pessoas que já se encontram casadas ou convivam em união estável e que tenham mais de 70 (setenta) anos, a Corte definiu que:
- No caso de casamento, é necessária autorização judicial, mediante ação própria de alteração do regime de bens;
- No caso de união estável, basta a formalização da vontade por escritura pública.
Nessas hipóteses, a alteração do regime produzirá efeitos patrimoniais apenas futuros, ou seja, após a mudança de regime.
Repercussões para o planejamento sucessório
A escolha do regime de bens impacta diretamente a sucessão hereditária. No regime da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente frequentemente enfrenta limitações para herdar bens do falecido, especialmente diante das discussões em torno da Súmula 377 do STF, que admite a comunicação dos bens adquiridos pelo esforço comum durante o casamento.
Com a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o casal passa a ter maior autonomia para decidir, ainda em vida, como deseja estruturar a proteção patrimonial do parceiro ou parceira, ampliando a segurança jurídica e reforçando os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O planejamento sucessório constitui instrumento essencial de organização patrimonial e de preservação das relações familiares. Ao estruturar previamente a forma como os bens serão administrados e transmitidos, o titular do patrimônio reduz significativamente o risco de conflitos entre herdeiros, evita interpretações divergentes acerca de sua vontade e previne a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas de maneira clara e estratégica ainda em vida. A experiência forense demonstra que a ausência de planejamento adequado frequentemente culmina em inventários prolongados, disputas emocionais intensas e desgaste financeiro considerável, comprometendo não apenas o patrimônio, mas também a harmonia familiar.
Conclusão
A decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.236 representa importante avanço na proteção da autonomia privada e um marco no enfrentamento do preconceito etário. A idade biológica, por si só, não pode limitar a capacidade de realizar escolhas patrimoniais.
O aumento da expectativa de vida evidencia a necessidade de atualização da interpretação do Direito, processo que, na tradição brasileira, muitas vezes se consolida a partir de mudanças jurisprudenciais promovidas pelos Tribunais Superiores, responsáveis por uniformizar a interpretação normativa em âmbito nacional.
Nesse contexto, a decisão projeta efeitos que transcendem a esfera patrimonial. Ao reconhecer a plena capacidade decisória das pessoas idosas, o Supremo Tribunal Federal reafirma a centralidade da pessoa humana no ordenamento jurídico e afasta estigmas historicamente associados ao envelhecimento, reforçando que a idade não implica, automaticamente, em diminuição da cidadania.
Ademais, a busca por orientação jurídica especializada permite a análise técnica do regime de bens, da composição patrimonial, da existência de empresas familiares e das particularidades de cada núcleo familiar, possibilitando a adoção de instrumentos seguros e juridicamente eficazes. Com assessoria adequada, é possível estruturar soluções que assegurem previsibilidade, equilíbrio entre os sucessores e respeito à legislação vigente, conferindo efetiva segurança jurídica à sucessão. Planejar, nesse contexto, não significa apenas organizar bens, mas proteger pessoas, preservar legados e garantir que a vontade do titular seja cumprida com estabilidade e legitimidade.