A Reforma Tributária, inaugurada pela Emenda Constitucional n. 132/2023, representa uma das mais significativas alterações do Sistema Tributário Nacional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Embora tenha ficado conhecida como “Reforma Tributária do Consumo”, em razão da profunda reestruturação dos tributos incidentes sobre bens e serviços, seus efeitos não estão limitados a esse campo.
A Emenda Constitucional também introduziu alterações relevantes em outros tributos já existentes, especialmente no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), além de ampliar a finalidade da contribuição municipal relacionada à iluminação pública.
A regulamentação avançou com a Lei Complementar n. 214/2025, responsável pela instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IS (Imposto Seletivo) e, posteriormente, com a Lei Complementar n. 227/2026 que, entre outras providências, estabeleceu normas gerais relativas ao ITCMD e promoveu novas alterações na legislação da Reforma Tributária.
Por isso, compreender a Reforma Tributária exige olhar não apenas para a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e do ICMS e ISS pelo IBS, mas também para as mudanças que podem atingir diretamente o patrimônio, a propriedade de veículos, o planejamento sucessório e as transmissões patrimoniais.
A Reforma Tributária e a nova tributação sobre o consumo.
O núcleo central da Reforma Tributária é a adoção de um modelo de Imposto sobre Valor Agregado – IVA dual.
A Lei Complementar n. 214/2025 instituiu dois tributos principais: a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A legislação também instituiu o Imposto Seletivo – IS, de competência federal.
O IBS e a CBS foram estruturados buscando reduzir distorções provocadas pela tributação nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica.
Uma das características mais relevantes do novo sistema está justamente na amplitude das hipóteses de incidência. A tradicional distinção entre “mercadorias”, sujeitas ao ICMS, e “serviços”, sujeitos ao ISS, que sempre foram objeto de divergência no sistema atual, perde grande parte de sua importância.
O conceito de operações envolvendo bens se torna mais abrangente e alcança, inclusive, determinadas operações envolvendo bens materiais e imateriais e direitos. A LC n. 227/2026 ainda aperfeiçoou essa disciplina, deixando expressamente compreendidas determinadas operações de locação, arrendamento e cessão temporária de bens.
Dentre outros aspectos, a mudança da legislação pretende reduzir algumas das históricas controvérsias existentes na tributação brasileira acerca da natureza jurídica de determinadas operações e de qual ente federativo possui competência para tributá-las.
Contudo, a Reforma Tributária não se limita à tributação sobre o consumo.
IPTU: possibilidade de atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo.
Uma das alterações patrimoniais relevantes promovidas pela EC n. 132/2023 diz respeito ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
A Constituição passou a admitir que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo, por meio de decreto, desde que sejam observados os critérios estabelecidos em lei municipal.
A alteração merece atenção.
Antes da Reforma, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já havia estabelecido importante distinção entre a mera atualização monetária da base de cálculo, que poderia ser realizada por decreto dentro dos limites da correção monetária, e o verdadeiro aumento da base de cálculo, sujeito à edição de lei que o autorize.
A Súmula n. 160 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 211 do Supremo Tribunal Federal, há anos, também pacificaram o entendimento de que é vedado ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
A nova previsão constitucional, contudo, não deve ser interpretada como autorização irrestrita para que os Municípios promovam a majoração da base de cálculo do imposto por simples ato administrativo. A extensão dessa autorização e sua compatibilização com os princípios da legalidade, segurança jurídica e capacidade contributiva poderão, inclusive, constituir objeto de novos debates administrativos e judiciais.
IPVA: embarcações e aeronaves passam a integrar o campo de incidência.
Outra mudança expressiva ocorreu no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A EC n. 132/2023 ampliou o campo constitucional do imposto para alcançar veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, encerrando uma antiga controvérsia relacionada à possibilidade de tributação de embarcações e aeronaves pelos Estados.
A Constituição, entretanto, estabelece exceções específicas à incidência no artigo 155, § 6º, inciso III.
Entre elas encontram-se, observados os requisitos constitucionais, determinadas aeronaves agrícolas e de operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros, embarcações utilizadas por pessoas jurídicas que detenham outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou por pessoas que pratiquem pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência, além de plataformas suscetíveis de se locomoverem na água e tratores e máquinas agrícolas.
Outra novidade está na possibilidade de adoção de alíquotas diferenciadas conforme o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo (artigo 155, § 6º, inciso II, da Constituição Federal).
A Reforma Tributária amplia o universo potencial de contribuintes do IPVA e, simultaneamente, introduz elementos ambientais e extrafiscais na definição da carga tributária.
Como se trata de imposto de competência estadual, caberá aos Estados disciplinar sua cobrança por meio de legislação própria, observados os limites e parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
ITCMD: mudanças relevantes para heranças, doações e planejamento sucessório.
As alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD estão entre os pontos da Reforma Tributária que merecem maior atenção de pessoas físicas, famílias empresárias e estruturas de planejamento patrimonial e sucessório.
A primeira mudança de destaque é a determinação constitucional de que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Isso significa que a tributação deverá observar uma lógica de progressividade: transmissões patrimoniais de maior valor poderão estar submetidas a alíquotas superiores, respeitado o limite máximo definido pela legislação.
A EC n. 132/2023 também promoveu alterações nas regras de competência territorial do imposto, especialmente relevantes nas transmissões envolvendo bens móveis, títulos e créditos e nas situações que apresentem elementos de conexão com o exterior.
Posteriormente, a LC n. 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais relativas ao ITCMD, complementando o novo modelo constitucional.
As alterações são particularmente relevantes para operações envolvendo doações em vida, antecipação de legítima, holdings familiares, participações societárias, sucessões empresariais e patrimônios distribuídos entre diferentes Estados ou países.
Por essa razão, planejamentos sucessórios estruturados com base exclusivamente nas regras anteriores à Reforma Tributária merecem ser reavaliados diante do novo ambiente constitucional e legislativo.
Contribuição para iluminação pública também teve sua finalidade ampliada.
A Reforma também modificou a contribuição prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Historicamente relacionada ao custeio do serviço de iluminação pública, a contribuição passou a poder financiar também sua expansão e melhoria, bem como sistemas de monitoramento destinados à segurança e à preservação de logradouros públicos.
A LC n. 227/2026 avançou na regulamentação do tema ao inserir o artigo 82-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo normas relacionadas à contribuição.
Portanto, houve uma ampliação constitucional e legislativa da destinação possível dos recursos arrecadados pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Conclusão
A expressão “Reforma Tributária do Consumo” é útil para identificar o eixo principal das mudanças promovidas pela EC n. 132/2023, mas pode transmitir uma percepção incompleta de seu alcance.
A criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo representa, sem dúvida, a transformação estrutural mais profunda do novo sistema. Entretanto, proprietários de imóveis e veículos, empresários, investidores, famílias e pessoas que estejam realizando planejamento patrimonial ou sucessório também poderão ser diretamente impactados pelas alterações constitucionais.
IPTU, IPVA, ITCMD e a contribuição destinada à iluminação pública não foram substituídos pelo novo modelo, mas tiveram aspectos importantes de suas estruturas constitucionais modificados.
Além disso, a regulamentação da Reforma Tributária permanece um processo dinâmico. Depois da EC n. 132/2023 e da LC n. 214/2025, a edição da LC n. 227/2026 demonstrou que o novo Sistema Tributário Nacional continuará exigindo acompanhamento legislativo constante e interpretação cuidadosa de suas normas.
Para empresas e pessoas físicas, portanto, o momento recomenda uma análise não apenas dos impactos da nova tributação sobre o consumo, mas também dos possíveis reflexos da Reforma Tributária sobre patrimônio imobiliário, veículos, sucessões, doações e estruturas de planejamento patrimonial.