A tributação das empresas que atuam no comércio de veículos usados, há anos, é objeto de relevantes discussões no âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto à definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A controvérsia surge porque a legislação tributária autorizou a equiparação das operações de compra e venda de veículos usados às operações de consignação. A partir disso, a Fazenda Nacional passou a sustentar que tais atividades deveriam ser tributadas como prestação de serviços, aplicando-se os percentuais de presunção de 32% sobre a receita bruta, assim considerada, nesse regime, a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do veículo, para apuração do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).
Todavia, a jurisprudência consolidou entendimento em sentido diverso: a equiparação legal não altera a natureza jurídica da atividade desenvolvida pelas revendedoras de veículos usados, que permanece sendo atividade comercial, e não prestação de serviços.
A origem da discussão tributária
O debate decorre da interpretação conferida ao artigo 5º da Lei n. 9.716/1998, o qual dispõe que pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, assim como os recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Com base nesse dispositivo, a Receita Federal passou a defender que a tributação deveria observar os percentuais aplicáveis às prestadoras de serviços, previstos nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a” e 20 da Lei n. 9.249/1995 e artigo 242, § 4º da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, ou seja, alíquota de 32% sobre a receita bruta auferida para fins de IRPJ e CSLL.
Na prática, isso representa aumento significativo da carga tributária suportada pelas empresas do setor.
Entretanto, tal interpretação desconsidera a essência econômica e jurídica da atividade exercida pelas revendedoras de veículos usados.
A natureza jurídica da atividade: Compra e venda mercantil
Nas operações realizadas pelas revendedoras de veículos usados, há efetiva aquisição do bem para posterior revenda, com transferência da propriedade e assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial e custos de manutenção.
Trata-se, portanto, de típica operação mercantil de compra e venda.
Não há prestação de obrigação de fazer em favor do cliente, elemento característico das prestações de serviço, mas sim circulação de mercadoria mediante atividade comercial.
A equiparação prevista na legislação teve finalidade específica de disciplinar a forma de apuração da receita tributável, especialmente considerando que, nesse segmento, a receita bruta considerada para fins tributários corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor da venda do veículo.
Contudo, essa equiparação prevista na legislação não possui o condão de transformar atividade comercial em prestação de serviços.
O entendimento da jurisprudência
Os tribunais vêm reconhecendo que a equiparação legal das operações de venda de veículos usados às operações de consignação não autoriza a aplicação dos percentuais de 32% previstos para prestadoras de serviços.
O entendimento predominante é no sentido de que as revendedoras de veículos usados exercem atividade comercial, razão pela qual devem ser aplicados os percentuais de presunção reduzidos previstos para atividades mercantis:
- 8% para composição da base de cálculo do IRPJ;
- 12% para composição da base de cálculo da CSLL.
O Superior Tribunal de Justiça já possui julgamentos relevantes reconhecendo que a atividade de revenda de veículos usados não se enquadra como prestação de serviços para fins de tributação pelo lucro presumido. Também trilham a mesma linha de interpretação, os Tribunais Regionais Federais, ao apreciarem a matéria.
A jurisprudência tem ressaltado que a interpretação da legislação tributária deve observar a natureza efetivamente exercida pela empresa, sendo vedada ampliação indevida da carga tributária por analogia ou interpretação extensiva.
Nesse contexto, a aplicação do percentual de 32% mostra-se incompatível com a atividade econômica desenvolvida pelas revendedoras de veículos usados.
Reflexos econômicos da tributação indevida
A adoção dos percentuais de 32% nas alíquotas de IRPJ e CSLL gera impacto financeiro expressivo para as empresas do setor, elevando muito a base de cálculo dos tributos.
Isso resulta em recolhimentos significativamente superiores aos efetivamente devidos, comprometendo a competitividade e a saúde financeira das revendedoras.
Além disso, considerando a elevada rotatividade típica do mercado de veículos usados e as margens frequentemente reduzidas, a tributação majorada pode representar relevante desequilíbrio econômico.
Por essa razão, a revisão judicial da sistemática aplicada tem sido buscada por diversas empresas do segmento.
A possibilidade de discussão judicial e recuperação de valores
Diante do entendimento jurisprudencial favorável, as empresas que recolheram IRPJ e CSLL mediante aplicação do percentual de 32% podem avaliar a viabilidade de adoção de medidas judiciais para:
- reconhecer o direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- cessar recolhimentos futuros indevidos;
- recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal.
A restituição pode ocorrer mediante compensação tributária ou repetição de indébito, conforme as particularidades do caso concreto.
Naturalmente, a análise deve ser realizada individualmente, considerando o regime tributário adotado, a estrutura operacional da empresa, a forma de contabilização das receitas e o histórico de recolhimentos efetuados.
Considerações finais
A jurisprudência vem consolidando importante entendimento em favor das empresas que atuam na revenda de veículos usados, reconhecendo que a equiparação legal das operações às vendas em consignação não altera a natureza mercantil da atividade desenvolvida.
Assim, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados os percentuais de presunção da base de cálculo de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, afastando-se a incidência indevida do percentual de 32% destinado às prestadoras de serviços.
Trata-se de tema de grande relevância prática e econômica para o setor, especialmente diante da possibilidade de revisão da carga tributária e recuperação de valores recolhidos indevidamente ao longo dos últimos anos.
A adequada análise jurídica e tributária da operação mostra-se fundamental para identificação de eventuais oportunidades de regularização fiscal e redução legítima da carga tributária, sempre em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.