Lei Ferrari e livre concorrência: impactos jurídicos para o sistema de concessão comercial em 2026.

A Lei nº 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, permanece como o principal

A Lei nº 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, permanece como o principal marco jurídico das relações de concessão comercial entre fabricantes e concessionárias de veículos automotores e máquinas no Brasil.

Estruturada para organizar o sistema de concessão comercial e a rede autorizada de assistência técnica e fornecimento de peças, assegurar capilaridade de serviços e conferir previsibilidade às relações entre fabricantes e concessionárias, a norma segue plenamente vigente e continua sendo referência obrigatória para contratos de concessão comercial.

Posteriormente, a Lei nº 8.132/1990 introduziu alterações relevantes na Lei Ferrari, consolidando a possibilidade de o fabricante contratar serviços autorizados fora da rede de concessionárias para atividades de assistência técnica e comercialização de componentes, sem afastar a exclusividade na distribuição de veículos novos e preservando a lógica de organização por rede e as convenções de marca, alteração hoje plenamente incorporada ao regime jurídico da concessão comercial.

Em 2026, a Lei Ferrari permanece em vigor e aplicável, mas o debate jurídico deslocou-se para a análise de sua compatibilidade com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência previstos na Constituição de 1988.

 

Constituição, livre iniciativa e concorrência

A Constituição Federal estabelece como fundamentos da ordem econômica a livre iniciativa e a livre concorrência, conforme dispõe o artigo 170.

Isso significa que regimes especiais de distribuição, como o da concessão comercial disciplinada pela Lei Ferrari, são admitidos, desde que não criem reservas de mercado desproporcionais ou impeçam a concorrência de forma injustificada.

O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a regulação econômica é legítima quando necessária à organização do setor, mas deve respeitar os limites constitucionais e a proporcionalidade.

A Lei Ferrari foi concebida em um contexto de mercado menos digitalizado e menos diversificado em canais de comercialização, o que torna natural que sua interpretação seja hoje analisada à luz da Constituição e das transformações econômicas e tecnológicas do setor.

 

ADPF 1106 e o debate no Supremo Tribunal Federal

Em 2024, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 1106 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a recepção constitucional de determinados dispositivos da Lei Ferrari.

A discussão envolve, principalmente, definir se regras relacionadas à exclusividade territorial, às convenções de marca e à organização das redes de concessionárias permanecem compatíveis com os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa.

O processo segue em tramitação e vem sendo acompanhado pelo setor automotivo e de máquinas, com expectativa de julgamento em março de 2026 e possíveis reflexos estruturais para fabricantes e concessionárias.

Até o momento, não houve decisão definitiva de mérito, de modo que a Lei Ferrari permanece integralmente vigente e aplicável.

 

Regulação econômica e direito concorrencial

O debate sobre a Lei Ferrari também dialoga com a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e disciplina práticas anticoncorrenciais.

No direito concorrencial brasileiro, restrições verticais e modelos organizados de distribuição podem ser legítimos quando necessários à eficiência da rede e à proteção de investimentos, mas devem ser analisados à luz de seus efeitos sobre a concorrência e o consumidor.

A eventual revisão interpretativa da Lei Ferrari pelo Supremo Tribunal Federal tende a considerar esse equilíbrio, preservando a estabilidade das redes de concessão comercial, sem impedir a evolução dos modelos de comercialização e a abertura de mercado.

 

Possíveis impactos para fabricantes e concessionárias

Caso o Supremo Tribunal Federal venha a modular a interpretação da Lei Ferrari, os efeitos mais prováveis não envolvem a extinção do regime de concessão comercial, mas ajustes nos limites de exclusividade e nas convenções de marca, com reforço da observância aos princípios constitucionais da livre concorrência.

Entre os impactos possíveis para o setor, destacam-se: maior atenção às cláusulas de exclusividade territorial, revisão de políticas comerciais e de convenções de marca, análise concorrencial preventiva de práticas de rede, adaptação contratual a novos modelos de distribuição e acompanhamento permanente da jurisprudência do STF.

O momento exige que fabricantes, concessionárias e distribuidores acompanhem o debate com atenção técnica, pois o julgamento poderá redefinir os contornos do equilíbrio entre estabilidade contratual e liberdade econômica no âmbito da concessão comercial.

 

Reflexos jurídicos e estratégicos para o mercado de concessão comercial

O cenário atual indica que a Lei Ferrari continuará sendo o eixo estruturante do sistema de concessão comercial no Brasil, mas sua interpretação deve dialogar com a Constituição de 1988 e com a evolução do mercado.

A análise preventiva de contratos, convenções de marca e políticas comerciais torna-se recomendável diante do debate constitucional em curso e de seus possíveis reflexos concorrenciais e contratuais.

A Altieri Advogados acompanha a evolução legislativa e jurisprudencial relacionada à concessão comercial e à organização das redes de distribuição, com análise jurídica de seus reflexos contratuais e concorrenciais.

 

Conclusão

O debate em curso no Supremo Tribunal Federal sobre a Lei Ferrari não representa, ao menos por ora, a superação do regime de concessão comercial no Brasil, mas a possibilidade de ajustes interpretativos à luz da Constituição de 1988 e da evolução do mercado.

A eventual análise da ADPF nº 1106 tende a se concentrar no equilíbrio entre a proteção jurídica das redes de distribuição e a observância dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, fundamentos estruturantes da ordem econômica constitucional.

Enquanto não há decisão definitiva de mérito, a Lei Ferrari permanece vigente e aplicável, exigindo das empresas do setor acompanhamento atento da tramitação no STF e revisão preventiva de instrumentos contratuais e práticas comerciais que possam ser impactados por eventual reinterpretação constitucional.

O cenário recomenda abordagem técnica e preventiva, com monitoramento constante das discussões regulatórias e da jurisprudência constitucional, especialmente para fabricantes, concessionárias e distribuidores que operam em mercados estruturados por redes autorizadas e contratos de longa duração.

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