Fique atento para não pagar pelo que não deve! O seu IPTU pode ter sido majorado ilegalmente.

Que a Reforma Tributária tem causado dores de cabeça aos contribuintes, não

Que a Reforma Tributária tem causado dores de cabeça aos contribuintes, não é novidade para ninguém. O impacto da mudança na legislação tributária no cotidiano das pessoas e empresas é inevitável e as dúvidas sobre estar pagando certo ou errado são intermináveis.

 

O cenário de transição e adaptação ao novo sistema tributário, especialmente após a Emenda Constitucional 132/2023, tem gerado interpretações equivocadas por alguns municípios, que estão majorando ilegalmente a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, causando prejuízos para os proprietários de imóveis urbanos.

 

A confusão está na interpretação da palavra “atualização” da base de cálculo do IPTU.

 

A propósito, a mera atualização monetária do valor venal do imóvel, com base nos índices oficiais da inflação no País, pode sim ser realizada anualmente, por mero decreto do Poder do Executivo, sendo esta prática totalmente legal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

No entanto, essa atualização monetária jamais pode se confundir com a majoração, ou seja, com o aumento real da base de cálculo do imposto, decorrente de reavaliação do imóvel, alteração de critérios de cálculo ou revisão da planta genérica de valores. Neste caso, é imprescindível a previsão do aumento em lei, editada e publicada no ano anterior ao que se pretende realizar a cobrança, em observância aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade, previstos nos artigos 150 da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional.

 

Portanto, ao receber a cobrança de IPTU, o Contribuinte deve ficar atento, verificando se:

 

  1. houve um aumento muito significativo do valor do imposto em relação ao ano anterior;

 

  1. o valor venal do imóvel está muito diferente do ano anterior;

 

  1. o aumento do valor supera o percentual da inflação (correção monetária).

 

Constatado o preenchimento destes requisitos, é importante procurar orientação jurídica para verificar a legalidade da cobrança e, se necessário, discutir o valor do débito, por meio das medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive com a possibilidade de requerer, nas hipóteses legais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, e avaliar a estratégia de recolhimento ou depósito conforme o caso concreto.

 

Mas e se o Contribuinte já recolheu o imposto integralmente? Ele perde o direito de discutir a legalidade da cobrança?

 

A resposta é NÃO!

 

Caso o imposto já tenha sido pago, o Contribuinte ainda poderá discutir a legalidade da cobrança e, neste caso, pedir o ressarcimento daquilo que pagou indevidamente, com correção monetária e juros de mora, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional.

 

Portanto, nada está perdido! Na dúvida, é essencial buscar orientação jurídica para não sair prejudicado em meio a tantas alterações legislativas e ao atual movimento de revisão de valores venais por diversos municípios do País.

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