É possível alienar bens sem autorização judicial no inventário extrajudicial?

O inventário é o procedimento legal utilizado para formalizar a transferência do

O inventário é o procedimento legal utilizado para formalizar a transferência do patrimônio de uma pessoa que vem a falecer para os seus herdeiros, mediante o pagamento de imposto (ITCMD) e partilha de bens. Via de regra, o inventário poderá ser realizado através da via judicial, perante o Poder Judiciário, especialmente nos casos em que não há consenso entre os herdeiros referente à partilha, ou ainda, na via extrajudicial, em um Tabelionato de Notas.

É corriqueiro que durante o processo judicial, exista o interesse de realizar a venda de bens para possibilitar o pagamento de despesas atreladas ao próprio processo de inventário, até mesmo para promover o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação.

Essa possibilidade de venda somente é viável, mediante requerimento formulado ao Juiz que, por meio de uma decisão judicial, determina a expedição de um alvará, autorizando a alienação do bem, seja ele móvel ou imóvel.

Tratando-se de inventário extrajudicial, ou seja, aquele realizado perante um Tabelionato de Notas, no qual todos os herdeiros devem ser capazes e estar de acordo com a divisão de bens, não era possível realizar a alienação de bens para o custeio de despesas do próprio inventário, considerando que o procedimento deveria ser submetido ao crivo de um Juiz de Direito.

Mesmo com a existência de procedimento extrajudicial reconhecido por lei e amparado na jurisprudência, havia a necessidade de acionar o Poder Judiciário para requerer a venda de patrimônio do falecido visando custear as despesas com o inventário extrajudicial.

Porém, a partir da publicação da Resolução n. 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de agosto de 2024, foi disciplinada a alienação de bens diretamente no âmbito do inventário extrajudicial, sem a necessidade de autorização judicial.

 

Como funciona a alienação de bens no inventário extrajudicial?

 

  • Escritura de Inventário com Cláusula de Alienação: Os herdeiros, de comum acordo, podem solicitar ao Tabelião que lavre uma escritura permitindo a venda de um bem específico.

 

  • Nomeação de Inventariante: Através de uma escritura pública de nomeação de inventariante, a família escolhe um representante, incumbido de representar o espólio (conjunto de bens do falecido), com poderes para formalizar a venda.

 

  • Destinação do Dinheiro: O valor da venda pode ser utilizado diretamente para pagar os impostos, as taxas do cartório e os honorários advocatícios, possibilitando a realização do inventário de forma mais célere, incluindo a realização da partilha da herança.

 

  • Presença de um advogado: Todos os herdeiros, inclusive o inventariante, obrigatoriamente devem estar representados por advogado.

 

 

Quais são os requisitos exigidos pela resolução do Conselho Nacional de Justiça?

 Para a perfectibilização da alienação de bens em inventário extrajudicial, a resolução exige a satisfação dos seguintes requisitos na escritura pública:

 

  1. Discriminação: todas as despesas do inventário devem estar discriminadas, desde o pagamento de impostos, honorários de advogado e emolumentos que envolvam a lavratura do ato;

 

  1. Vinculação: parte ou todo o preço da venda deve ser destinado ao pagamento das despesas discriminadas na forma do item anterior;

 

  1. Inexistência de indisponibilidade: não podem constar quaisquer restrições em nenhum bem seja dos herdeiros, cônjuge ou convivente sobrevivente;

 

  1. Menção de pagamento: deve constar, obrigatoriamente, a referência de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas contendo os seus respectivos valores;

 

  1. A inclusão na minuta de todos os valores envolvidos: a consignação do texto na escritura pública dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e,

 

  1. A prestação de garantia: o Inventariante é obrigado a prestar uma garantia, real ou pessoal, quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas.

 

Nesse caso, lavrada a escritura pública de alienação de bens, o inventariante deterá o prazo não superior a 01 (um) ano, a contar da venda do bem, para promover o pagamento das despesas do inventário, ou ainda, prazo menor, por expressa convenção dos herdeiros.

Após o cumprimento da obrigação pelo inventariante, a garantia é extinta, não mais recaindo qualquer ônus no patrimônio do garantidor.

 

CONCLUSÃO

Com o escopo de conferir maior celeridade na tramitação de inventários extrajudiciais, sem a necessidade de intervenção judicial, em boa hora, o Conselho Nacional de Justiça editou resolução permitindo a alienação de bens através de escritura pública, flexibilizando o rigor da lei com a desjudicialização de demandas.

O inventário extrajudicial é uma medida segura, eficiente e menos onerosa que ingressar com uma demanda judicial. Um excelente mecanismo que possibilita a regularização da transmissão de patrimônio decorrente do falecimento do proprietário para os seus sucessores.

A falta de recursos financeiros, jamais poderá constituir um óbice para a concretização de direitos fundamentais, atingindo sobremaneira o instituto do inventário extrajudicial e a forma como se dá o seu procedimento, viabilizando a divisão de patrimônio entre os herdeiros de forma mais célere e econômica em relação a um processo judicial convencional.

 

 

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