Adquirir um imóvel é, para muitas pessoas, a realização de um grande projeto de vida. Para que essa aquisição seja feita com segurança jurídica e produza todos os seus efeitos legais, é indispensável formalizar a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio da lavratura da escritura pública de compra e venda e de posterior registro na matrícula do imóvel.
Nesse processo, surge uma obrigação tributária inevitável: o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão onerosa da propriedade imobiliária.
Qual é a base de cálculo do ITBI?
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido, entendido como aquele que reflete o preço praticado em condições normais de mercado. Em regra, somente após o pagamento da guia do ITBI é que se torna possível lavrar a escritura pública de compra e venda, aperfeiçoando o negócio jurídico e viabilizando o registro da propriedade em nome do adquirente.
O problema é que, na prática, muitos Municípios estimam unilateralmente o valor venal do imóvel, fixando uma base de cálculo superior ao valor efetivamente pago pelo contribuinte. Em não raras situações, esse valor arbitrado pela Fazenda Municipal chega a superar em duas ou três vezes o preço real da transação, o que resulta em um imposto significativamente mais alto do que o devido.
O que diz a jurisprudência sobre o tema?
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro e vinculante sobre a forma correta de apuração da base de cálculo do ITBI. Segundo a Corte, devem ser observadas as seguintes premissas:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual não pode sequer ser utilizada como piso mínimo de tributação;
- O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, por se presumir compatível com o valor de mercado. Essa presunção somente pode ser afastada mediante a instauração de processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional;
- O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência fixados unilateralmente pela Administração.
Em outras palavras, a simples fixação de um “valor de referência” pelo Município, sem oportunizar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, é ilegal e não pode servir de fundamento para majorar o imposto.
É possível reduzir o ITBI e pedir restituição?
Diante desse cenário, o contribuinte que teve o ITBI calculado sobre uma base de cálculo superior ao valor real do imóvel pode:
- Pleitear a redução da base de cálculo do imposto; e
- Requerer a restituição dos valores pagos a maior, caso o tributo já tenha sido quitado.
Esse pedido de restituição pode ser formulado:
- Na via administrativa, observando-se a legislação específica de cada Município, bem como os prazos, documentos exigidos e procedimentos próprios; ou
- Na via judicial, por meio de ação adequada para discutir a legalidade da base de cálculo utilizada.
Em ambas as hipóteses, deve-se observar o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário (ou seja, da data do pagamento do ITBI).
Correção monetária e juros
Reconhecido o direito à restituição, o Município deverá devolver ao contribuinte o valor pago indevidamente, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os índices aplicáveis à espécie.
A importância da análise do caso concreto
Cada situação deve ser analisada de forma individualizada, à luz do Direito Tributário. É fundamental verificar:
- Se houve ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pela Fiscalização Municipal;
- Quais provas deverão ser apresentadas (contrato de compra e venda, escritura, laudo de avaliação, anúncios de imóveis semelhantes, entre outras);
- Qual é a via mais eficiente e vantajosa para o contribuinte (administrativa ou judicial).
Com a orientação jurídica adequada, é perfeitamente possível reaver valores expressivos pagos indevidamente a título de ITBI e corrigir distorções na base de cálculo do imposto.
Conclusão
O contribuinte não está obrigado a aceitar passivamente a base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo Município. Havendo discrepância entre o valor real do imóvel e o valor estimado pela Fazenda Municipal utilizado como base de cálculo para fins de ITBI, é possível discutir a legalidade da cobrança e buscar a restituição do que foi pago a maior.